Artigo 311 do Código Penal, de acordo com a Lei 14562/23. Saiba o que mudou!

Mudança torna crime inafiançável a condução de veículo automotor sem placa ou com adulteração.

Alteração do Artigo Nº 311 do Código Penal

categoria: Comunicado |22 de Abril de 2023

Foi publicada a Lei 14.562/23 que altera o artigo 311 cp (Código Penal), para criminalizar a conduta de quem adultera sinal identificador de veículo não categorizado como automotor.

O art. 311 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), passa a vigorar com a seguinte redação (tudo que está de azul foi acrescido):

Adulteração de sinal identificador de veículo

Art. 311. Adulterar, remarcar ou suprimir número de chassi, monobloco, motor, placa de identificação, ou qualquer sinal identificador de veículo automotor, elétrico, híbrido, de reboque, de semirreboque ou de suas combinações, bem como de seus componentes ou equipamentos, sem autorização do órgão competente.

A pena é de reclusão, de três a seis anos, e multa.

O parágrafo primeiro continua valendo:

§ 1º – Se o agente comete o crime no exercício da função pública ou em razão dela, a pena é aumentada de um terço.

A Lei 14562/23 acrescentou os parágrafos seguintes e seus incisos:

§ 2º – Incorrem nas mesmas penas do caput deste artigo:

I – o funcionário público que contribui para o licenciamento ou registro do veículo remarcado ou adulterado, fornecendo indevidamente material ou informação oficial;

II – aquele que adquire, recebe, transporta, oculta, mantém em depósito, fabrica, fornece, a título oneroso ou gratuito, possui ou guarda maquinismo, aparelho, instrumento ou objeto especialmente destinado à falsificação e/ou adulteração de que trata o caput deste artigo; ou

III – aquele que adquire, recebe, transporta, conduz, oculta, mantém em depósito, desmonta, monta, remonta, vende, expõe à venda, ou de qualquer forma utiliza, em proveito próprio ou alheio, veículo automotor, elétrico, híbrido, de reboque, semirreboque ou suas combinações ou partes, com número de chassi ou monobloco, placa de identificação ou qualquer sinal identificador veicular que devesse saber estar adulterado ou remarcado.

§ 3º – Praticar as condutas de que tratam os incisos II ou III do § 2º deste artigo no exercício de atividade comercial ou industrial:

Pena – reclusão, de 4 (quatro) a 8 (oito) anos, e multa.

§ 4º Equipara-se a atividade comercial, para efeito do disposto no § 3º deste artigo, qualquer forma de comércio irregular ou clandestino, inclusive aquele exercido em residência.” (NR)

Ou seja, a partir de agora, conduzir moto sem placa é crime com previsão no parágrafo segundo inciso III do artigo 311 cp.

Desta forma, caberá prisão em flagrante de condutores nessas condições previstas pela nova lei que altera o artigo 311 cp.

Além disso, não caberá fiança em delegacia pois trata-se de um crime com pena máxima superior a 4 anos (art. 322 do CPP).

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação (27/04/2023).